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Regulação 9 min de leitura04 de junho de 2026

CVM 244: a obrigatoriedade caiu, o risco continua

A CVM 244 tornou voluntária a adoção do IFRS S1 e S2 no Brasil. Aqui é por que a Mangue continua recomendando a preparação, mesmo sem prazo regulatório fixo, e o que muda para conselho, CFO e diretor ESG.

Emilia Minieri
Emilia Minieri
Head de Operações · Mangue
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O mercado de capitais brasileiro acaba de mudar o tom. Com a publicação da Resolução CVM 244, a obrigatoriedade de adoção dos padrões IFRS S1 e S2 (estabelecida pela CVM 193/2023) foi revisada — a adoção é voluntária por enquanto.

A leitura curta: a CVM ouviu o mercado, reconheceu que o cronograma original era apertado para a maioria das empresas, e abriu mais tempo. A leitura longa, que importa para quem decide capital alocado, é diferente.

O que a CVM 244 efetivamente mudou

A CVM 193 originalmente determinava que companhias abertas brasileiras adotariam os padrões IFRS S1 (requisitos gerais de divulgação financeira de sustentabilidade) e IFRS S2 (clima) com aplicação a partir do exercício de 2026. A CVM 244 reviu esse cronograma — a adoção fica como incentivada, não compulsória.

Não mudou:

  • O texto dos padrões IFRS S1 e S2 (eles seguem como estão, emitidos pelo ISSB)
  • A expectativa de fundos internacionais (BlackRock, Vanguard, ESG funds) que pedem divulgação no padrão
  • A pressão de bancos e cadeias internacionais (CSRD europeia) por dados estruturados em formato IFRS
  • A obrigação de governança climática para conselheiros (dever fiduciário sob a Lei 6.404/76)

Mudou:

  • A urgência regulatória (não tem mais "exercício 2026 obrigatório" no horizonte imediato)
  • O custo de não-conformidade (passa de risco regulatório para risco competitivo)

Por que a Mangue continua recomendando IFRS S2

Quando uma norma vira voluntária, a primeira reação de muita empresa é pausar a preparação. Pelo nosso lado, recomendamos o contrário — e por três razões concretas.

1. O mercado já internalizou o padrão

Bancos brasileiros (Itaú, Bradesco, Santander) e gestoras globais já adotaram IFRS S2 como vocabulário comum de disclosure climático. Quando seu CFO senta com investidor relations e o fundo pergunta "qual seu transition plan?", a resposta vai usar a estrutura do IFRS S2 — Governança, Estratégia, Gestão de Riscos, Métricas e Metas. Empresa sem essa estrutura responde "vou olhar e te retorno" enquanto o concorrente responde por escrito.

2. CSRD europeia continua puxando dado primário

A Mangue trabalha com várias empresas brasileiras que exportam para a UE ou são subsidiárias de matriz europeia. Mesmo as que não estavam diretamente sob a CVM 193 já precisavam fechar IFRS S2 para fornecer dado primário ao reporte CSRD da matriz. Esse fluxo não muda. A Resolução 244 é brasileira; a CSRD é europeia.

3. A próxima rodada regulatória vem mais rápido do que parece

Histórico do Brasil em regulação ESG: CVM 14 (2009) virou CVM 552 (2014) virou CVM 193 (2023). Cada ciclo regulatório de divulgação não-financeira no Brasil dura entre 5 e 9 anos. A CVM 244 não anulou a direção, apenas estendeu o prazo. Quando voltar — e vai voltar, provavelmente alinhado com o cronograma da CSRD de empresas subsidiárias de UE em 2028 — vai pegar despreparado quem pausou.

Para conselho, CFO e diretor ESG: o que muda no curto prazo

Para o conselho. O dever fiduciário de supervisão climática não vem da CVM 193 — vem da Lei das S.A. e da própria materialidade financeira do tema. A revisão da CVM 244 não muda esse dever. Pelo contrário: agora não existe mais "estamos esperando a obrigação chegar" como justificativa para inação no comitê.

Para o CFO. O preço-sombra de carbono interno e o roadmap de capex deveriam continuar. O custo de transição não some quando a regulação atrasa — só fica menos visível. CFOs que pausarem agora vão descobrir o custo quando o banco europeu pedir transition plan na próxima refinanciamento.

Para o diretor ESG. Boa notícia: você ganha 1 ano (ou 2) para estruturar com qualidade em vez de correr para fechar deadline. Recomendação prática: continue mapeando riscos físicos e de transição, mas com mais profundidade. Use o tempo extra para integrar com o mapa de riscos corporativos do CRO em vez de manter ESG num silo paralelo.

A leitura da Mangue em três frases

  1. A CVM 244 reduziu pressão regulatória, não reduziu risco material. Empresa que opera no Brasil continua exposta a risco físico (água, calor) e de transição (preço de carbono, regulação que volta).
  2. IFRS S2 virou linguagem de mercado, não exigência regulatória. Quem não fala essa linguagem perde negócio para quem fala — não porque o regulador exige, porque o capital exige.
  3. A pausa custa mais caro que a preparação. Recomeçar do zero quando a regulação retomar é mais caro do que manter o trabalho rodando agora em ritmo sustentável.

Próximos passos

Se você é cliente da Mangue na consultoria, não há nada a interromper — o trabalho de inventário, materialidade e plano de transição continua sendo investimento defensável diante do mercado. Se está pensando em pausar, conversa com a gente antes — em 30 minutos a gente mostra o impacto direto da pausa nos próximos 12 meses.

A regulação atrasou. O risco, não.

Para levar
  • A CVM 244 reviu o cronograma da CVM 193 — adoção do IFRS S1 e S2 voltou a ser voluntária para companhias abertas brasileiras.
  • Bancos, fundos e cadeias internacionais (CSRD) seguem exigindo o padrão; ele virou linguagem de mercado, não só exigência regulatória.
  • Para o conselho, dever fiduciário de supervisão climática segue (Lei das S.A. 6.404/76) — a CVM 244 não anulou esse dever.
  • Use o tempo extra para integrar gestão de risco climático com o mapa de riscos corporativos do CRO, em vez de pausar.
  • Quem pausa agora paga mais caro depois — quando a regulação retomar (provavelmente alinhada com CSRD de subsidiárias em 2028), recomeçar do zero é mais caro do que manter rodando.

Perguntas frequentes

A CVM 244 cancela a CVM 193?+

Não cancela. Revisa o cronograma da CVM 193 e torna a adoção voluntária. Os padrões IFRS S1 e S2 referenciados pela CVM 193 continuam sendo a referência para companhias abertas que queiram adotar o padrão.

Empresas que já estavam se preparando devem parar?+

Recomendação da Mangue: não. O trabalho de inventário GHG, materialidade dupla e plano de transição segue sendo útil — para investidor, banco, cliente europeu sob CSRD e para o próprio comitê de riscos. A regulação atrasou, mas a tese de gestão de risco não mudou.

Quando o IFRS S2 deve voltar a ser obrigatório no Brasil?+

Não há cronograma definido na CVM 244. Histórico sugere ciclo de 3 a 5 anos antes de retomar — provavelmente alinhado com obrigação CSRD de subsidiárias UE em 2028. Mas a única previsão segura: o mercado de capitais brasileiro vai retomar adoção compulsória em algum momento desta década.

Para empresa não-listada, isso muda algo?+

Para a maioria, não — CVM 193/244 sempre cobriu apenas companhias abertas registradas na CVM. Empresas fechadas com pressão de banco (financiamento ESG), fundo (PE/VC com critérios climáticos) ou cadeia internacional (cliente CSRD) seguem com a mesma exigência prática que tinham antes.

Onde a Mangue se posiciona nessa mudança?+

Continuamos recomendando IFRS S2 como padrão de referência para companhias abertas e empresas fechadas com exposição internacional. Trabalhamos com clientes que adotaram voluntariamente em 2024-2025 e que continuam adotando agora pós-CVM 244 — porque o argumento de mercado não mudou, só o argumento regulatório.

Glossário
Resolução CVM 244
Norma da CVM (2026) que reviu o cronograma da Resolução 193/2023 — adoção dos padrões IFRS S1 e S2 voltou a ser voluntária para companhias abertas brasileiras.
Resolução CVM 193
Norma de 2023 que estabeleceu a adoção dos padrões ISSB (IFRS S1 e S2) para companhias abertas brasileiras, originalmente com obrigatoriedade a partir do exercício 2026. Revisada pela CVM 244.
IFRS S2
Padrão internacional de divulgação financeira relacionada ao clima, publicado pelo ISSB em junho de 2023. Substitui e amplia o TCFD.
Dever fiduciário climático
Obrigação do conselho de administração de supervisionar riscos materiais à companhia, incluindo risco climático físico e de transição. No Brasil, deriva da Lei 6.404/76, não da CVM 193.
CSRD subsidiária 2028
Obrigatoriedade da Corporate Sustainability Reporting Directive europeia se estendendo a subsidiárias de empresas UE em outros países (incluindo Brasil) a partir de 2028.

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